Os valores aplicados em Previdência Privada, antes considerados absolutamente impenhoráveis por força do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, hoje servem para satisfação de dívidas cobradas judicialmente, independentemente da natureza do crédito, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese o inciso do referido artigo vedar a penhora sobre
“os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,” incluindo-se também os valores destinados à previdência privada, vem o Superior Tribunal de Justiça entendendo ser viável a penhora em casos em que não reste caracterizada a natureza alimentar da verba.
No entendimento da Corte, a impenhorabilidade da quantia depositada em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo juiz ou pelo tribunal de origem casuisticamente, sendo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do devedor e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 833, IV, do CPC, o que impede a penhora de tais valores.
A previdência privada possui caráter complementar e, entre seus objetivos, está a formação de capital para futura obtenção de renda, a qual se destina à subsistência do segurado em momento em que não conseguirá mais trabalhar, seja pela idade avançada ou por problemas de saúde (invalidez).
Diante da finalidade do investimento, a análise sobre a (im)penhorabilidade dar-se-á caso a caso.
Nas hipóteses em que já foram exauridas as tentativas de satisfação do crédito, em que o valor depositado a título de previdência privada for elevado ou quando o devedor possuir fonte de renda ou patrimônio suficientes à sua subsistência e à de sua família, admitida será a penhora de tais valores.
O entendimento já foi adotado no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.117.206/SP, da Quarta Turma, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, julgado em 10-04-2018, já tendo sido utilizado em outras decisões.
Os tribunais vêm adotando o mesmo entendimento, inclusive o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, no entanto, inclina-se a admitir a penhora apenas do excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos, a teor do que dispõe o art. 833, § 2º, parte final, do CPC, conforme se observa dos recentes julgamentos dos Agravos de Instrumento nºs 70081348021, 70081914491 e 70080932775.
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