Consta nos autos que o estudante de Direito estagiava em um escritório cujo o horário do expediente era das 8h30 às 12h e das 14h às 19h, mas ele trabalhava sempre muito além deste horário. Uma das testemunhas afirmou, inclusive, que não lembra de ter visto o reclamante sair antes das 20h. Outra testemunha, no entanto, afirmou que o estagiário não era estudante; não tinha OAB e ingressou no mercado calçadista, como empresário.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo entre as partes. Para o juízo singular, "se não há vinculação das atividades que o estudante realizava na empresa com a formação profissional que vem obtendo na escola, o estágio não se configura e a relação jurídica estará sob o abrigo do Direito do Trabalho, quando presentes os pressupostos do art. 3º da CLT".
Ao analisar o recurso do escritório, o desembargador Luiz Alberto de Vargas, relator, verificou que o reclamante, na condição de estagiário, cumpria jornada acima daquela efetivamente contratada.
O magistrado analisou as provas testemunhais e invocou a lei do estágio. Luiz Vargas endossou a lei no sentido de que "a extrapolação da carga horária ajustada no termo de compromisso de estágio, em desacordo ao previsto no art. 10, § 2°, da lei 11.788/08, importa na nulidade do contrato de estágio firmado e o reconhecimento do vínculo de emprego". O relator também destacou que o escritório não juntou os registros de horário do período de estágio, ônus que lhe incumbia.
Assim, a 8ª turma, por unanimidade, reconheceu a relação jurídica de emprego entre as partes e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos da inicial.
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