A mulher ajuizou ação contra a médica que realizou sua cirurgia alegando suposto erro médico. Ela se inscreveu no programa do SUS para a realização da laqueadura na época em que tinha quatro crianças e afirmou não ter condições financeiras para arcar com outras gravidezes. No entanto, sete meses após o procedimento, a mulher engravidou de gêmeas. Na ação, sustentou que a prova demonstrou ter ocorrido laqueadura em somente uma das trompas.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de indenização. De acordo com a decisão, o médico perito concluiu que a conduta utilizada estava dentro das orientações do Conselho Federal de Medicina e das boas práticas médicas. O laudo salientou ainda que a autora da ação foi orientada sobre a limitação do procedimento e a necessidade de outros métodos anticonceptivos.
No TJ/MG, o recurso da mulher também não prosperou. O desembargador Vicente de Oliveira Silva, relator, frisou que o CC determina que quem praticou conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo deve indenizar. No entendimento do magistrado, porém, a médica comprovou que a paciente estava ciente de todas as questões envolvidas no caso.
O relator considerou que, diante das provas, não foi constatado erro médico. Assim, não ficou configurada a responsabilidade civil de indenizar a autora. O desembargador citou como fundamento o Código de Ética Médica, que estabelece que a responsabilidade civil do médico é de meio, e não de resultado.
"Diante de tal cenário probatório, concluo que não houve erro médico a configurar responsabilidade civil da ré de indenizar a autora, já que esta última, ciente da necessidade de utilização de métodos contraceptivos, eis que a laqueadura não é totalmente eficiente e a dela, particularmente, foi parcial, preferiu arriscar-se em sua inércia, de forma inconsequente, mantendo-se assim mesmo após a gravidez das gêmeas, ocorrida depois da cirurgia em comento, já que ficou novamente grávida do sétimo filho."
Assim, a 10ª câmara manteve o entendimento da 1ª instância.
Fonte: www.migalhas.com.br
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